Essa possibilidade controle realizada pelo empregador, relacionado ao uso de drogas e álcool por parte dos empregados é um assunto delicado e deve ser analisado com muita cautela pelo empregador, para não gerar constrangimentos indevidos aos empregados e configuração de práticas discriminatórias.
Por isso a empresa pode criar programas de conscientização quanto ao uso abusivo de álcool para desestimular o consumo de drogas, são de extrema importância.
Podendo inclusive trazer a informações dos efeitos que tais substâncias trazem prejuízos a saúde, no comportamento, nas relações sociais, trabalhistas, familiares, colocando em risco a eficácia das medidas de segurança, e promovendo a saúde e qualidade de vida dos empregados.
A CLT no artigo 235-B, traz a profissionalização do motorista, e estabelece seus deveres:
235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I – estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
I – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
A lei atende os interesses do trabalhador e da sociedade, procurando evitar que o empregado conduza o veículo sem condições psicomotoras em razão de consumo ou dependência de substâncias químicas.
A nossa jurisprudência admite criação de programas de prevenção contra o consumo de álcool e drogas, com submissão dos empregados à realização de exames toxicológicos ou bafômetro, observando os seguintes requisitos:
- Autorização expressa do empregado
- Comprovada a necessidade referente a função
- Ter a possibilidade de recusa, ressalvadas as hipóteses legais
- Sigilo quanto aos resultados
- Critérios de seleção geral e impessoal
Tem inúmeras formas da empresa cuidar de seus empregados, essas são apenas algumas possibilidades, sempre devemos lembrar do papel social das empresas e a não discriminação dos empregados, mas sempre priorizando a vida e bem-estar de todos.
Joana D Arc Magalhães
Advogada Trabalhista – Especialista em Compliance, Consultoria Preventiva e Implantação e adequação de LGPD -Lei Geral de Proteção de Dados.
Associada no escritório Núbia Citty Advogados