Núbia Citty Advogados

Remição de pena

No Brasil, a execução penal se encontra regulamentada pela Lei n. 7.210/84, que estabelece as diretrizes de cumprimento de pena.

Vale pontuar que a legislação em questão tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, sendo certo que o Estado deverá garantir que os cidadãos privados de liberdade consigam realizar atividades educacionais e laborativas durante o cumprimento de pena.

Neste sentido, o artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de remição de pena para os condenados que se encontram, inicialmente, no regime fechado ou semiaberto. Em síntese, a remição de pena nada mais é do que a possibilidade que o condenado tem de reduzir sua pena privativa de liberdade por estudo ou trabalho. Em outras palavras, a pena inicial será diminuída de acordo com as horas trabalhadas ou estudadas.

Na prática, o condenado terá direito a remir 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias efetivamente trabalhados, valendo lembrar que a carga horária não deverá ser inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8 (oito) horas.

Por fim, ressalta-se que o condenado também terá direito a remir  1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, sendo certo que a carga horária deverá ser dividida em, no mínimo, 3 (três) dias.

Dessa forma, é extremamente importante que o condenado possua acompanhamento jurídico de um advogado especialista a fim de que todos os seus direitos relacionados ao cumprimento de pena sejam observados e requeridos.

Thalis Fernandes das Mercês Batista

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir Whatsapp
Olá, estamos online
Olá, Como podemos ajudar ?
Clique em abrir whatsapp para enviar mensagem