O estupro é, sem dúvidas, um dos crimes mais intragáveis presente em nossa sociedade. Infelizmente, dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), apontam que a cada 10 minutos uma mulher é violentada sexualmente no Brasil, e pior, na maioria das vezes, sem a mínima possibilidade de resistência.
Inumeráveis são as consequências para uma mulher vítima de estupro, sendo que, em alguns casos, aquela violência pode até mesmo resultar em uma gravidez indesejada.
Mas, nesse caso a mulher é obrigada a gerar (e ter) a criança?
Inicialmente, importante ressaltarmos que o aborto é crime, e está previsto no art. 124 ao 128 do Código Penal. O art. 128 permite que o médico realize o aborto em dois casos, sendo eles: quando não houver outro meio para salvar a vida da gestante ou em caso de gravidez resultante de estupro. Além disso, o Supremo Tribunal Federal passou a autorizar o aborto nos casos de diagnósticos de anencefalia do feto, assunto que será abordado em um post futuro.
O que muitos não sabem, é que nesses casos em que a lei permite a realização do aborto, em regra, não há a necessidade de autorização judicial e o procedimento depende somente da vontade expressa da gestante ou de seu representante legal, caso seja menor de idade.
O Ministério da Saúde, através da portaria nº 2.561 de 23 de setembro de 2020, versa sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos mencionados acima, frisando que tal procedimento deverá ocorrer em 04 fases, em suma:
1ª fase: relato circunstanciado do estupro pela gestante, ou pelo seu representante legal. O termo deverá ser assinado pela gestante ou por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço.
2ª fase: o médico responsável emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames. Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.
3ª fase: a terceira fase se caracteriza pela assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro.
4ª fase: A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos requisitos previstos no art. 5º e seguintes da portaria nº 2.561 de 23 de setembro de 2020, do Ministério da Saúde.
Dessa forma, vimos que o aborto é permitido em caso de gravidez resultante de estupro, e tais informações se fazem necessárias uma vez que a consciência social é imprescindível para que haja um maior acesso a realização dos procedimentos de forma legal e segura.