O crime de estupro encontra-se atualmente normatizado no Código Penal brasileiro, com redação dada pela Lei 12.015/09, trazendo uma gama de possibilidades para a consumação do delito. O artigo abrange desde a conjunção carnal até outros atos libidinosos para a configuração do crime de estupro, in verbis:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” […]
Antes de adentrarmos no estupro virtual, importante conceituarmos o crime de estupro, em virtude de sua vasta interpretação.
O tipo penal fala em constranger alguém (que significa bloquear a liberdade, resultando na obtenção forçada da conjunção carnal ou outro ato libidinoso), mediante violência ou grave ameaça (todo ato que ceifa a capacidade de pensamento, escolha, vontade e/ou ação da vítima) a ter conjunção carnal (que segundo a doutrina majoritária se dá pela introdução do pênis na vagina) ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (coito anal, oral, toques, masturbação, beijos lascivos, etc)
Pois bem, em razão dos avanços tecnológicos e sociais que se teve nas últimas décadas, o estupro virtual ganhou espaço e reconhecimento pelo ordenamento jurídico, bem como pelos nossos tribunais, que passaram a reconhecer a possibilidade de consumação do delito ainda que o agente não tenha contato físico diretamente com a vítima ou esteja por debaixo de um mesmo teto.
Esse assunto, sem dúvidas é uma novidade para muitas pessoas, uma vez que, não obstante seja um crime muito corriqueiro, o tema ainda é muito pouco discutido.
Conceitualmente, o crime de estupro virtual se configura por forma de ameaça ou coação através de ambientes virtuais para o cometimento de todo e qualquer ato libidinoso, bem como pela utilização de imagens para coagir a outra parte. Pensemos a seguinte situação:
Determinada pessoa passa a conhecer alguém em uma rede social. A partir disso, se inicia um flerte e a troca de “nudes”. Em determinado momento, se inicia o recebimento de ameaças e que as imagens serão expostas. Para que isso não ocorra, a pessoa é “obrigada” a se despir e a se masturbar durante uma chamada de vídeo.
Ou ainda, uma pessoa, via web cam, mostra a outra que sua mãe está em seu poder e, ameaçando matá-la com uma arma apontada para sua cabeça, pede para que tire sua roupa (do outro lado da tela) com o intuito de satisfazer sua lascívia (desejo sexual), masturbando-se.
Tais situações, certamente, são estupros virtuais!
Dessa forma, podemos perceber que o estupro virtual é uma realidade mais comum do que se imagina. Infelizmente, esta modalidade de crime é pouco denunciada, uma vez que a própria vítima não identifica o que sofreu como sendo um estupro (por ter ocorrido através da internet) ou se sente coagida, amedrontada e com receio de ser exposta.
Entretanto, a sua liberdade sexual existe para ser respeitada. É preciso ficar atento a qualquer sinal de violência ou coação, ainda que em espaço virtual.
Portanto, se isso aconteceu o está acontecendo com você, não se cale. Denuncie!
Carolina Ribeiro Duarte Silva
Graduanda em Direito pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira – FUNCESI
Estagiária no escritório Núbia Citty Advogados