Núbia Citty Advogados

A posição do Ordenamento Jurídico brasileiro frente ao fenômeno da Alienação Parental

Dentre as questões que desafiam a aplicabilidade do direito e instigam a sua transformação na sociedade contemporânea encontra-se a alienação parental. A Síndrome da Alienação Parental (SAP) refere-se ao processo em que um menor é induzido a desconstruir os laços afetivos que detém com um de seus responsáveis. Embora não somente de tal forma, tal situação ocorre, comumente, a partir da separação conjugal, visto que os envolvidos utilizam métodos ardilosos na disputa pela guarda de seus descendentes.

Nesse contexto, é possível definir a síndrome, conforme o linguajar popular, como “fazer a cabeça da criança”. Um dos responsáveis aproveita-se da fragilidade emocional e da inocência do menor para fazer com que ele adquira verdadeira repulsa por outro integrante do círculo familiar. Tal panorama pode manifestar-se de diversas maneiras, a exemplo de atribuir, insistentemente, fatos ofensivos à reputação da pessoa alvo, a fim de que a criança acredite piamente que suas decepções rotineiras, como o fato de a sua família não estar mais unida, decorrem tão somente das atitudes de tal indivíduo.  

À vista disso, percebe-se que estamos diante de uma questão que fere substancialmente os direitos assegurados à criança pela Constituição Federal de 1988. Afinal, a pressão psicológica exercida sob ela e a consequente manipulação de seus vínculos familiares violam os preceitos estabelecidos pelo art. 227 do referido documento, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em resposta a esse grave desafio, foi promulgada a Lei n° 12.318/2010, a qual estabelece diversos mecanismos processuais para melhor resolução de demandas permeadas por essa temática. Ademais, o dispositivo legal supracitado também enumera, nos incisos de seu art. 2°, algumas formas de alienação parental, a fim de facilitar a identificação desse fenômeno, quais sejam:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Entretanto, é importante ressaltar que as possibilidades de alienação parental não se esgotam nessa lista. Trata-se de um rol meramente exemplificativo.

Por fim, tendo-se em vista o debate apresentado, nota-se que o surgimento da Lei n° 12.318/2010 representou um importante avanço. Todavia, cabe frisar que a alienação parental corresponde a um fenômeno extremamente atual e, como tal, contempla inúmeras transformações em meio à liquidez da sociedade moderna. Assim, os desafios para a aplicação das medidas legais permanecerão, haja vista que o processo de modificação do direito positivo demanda tempo. Logo, a análise do caso concreto por parte do magistrado é essencial para identificar e combater alternativas distintas empreendidas na manipulação de um menor.

Abrir Whatsapp
Olá, estamos online
Olá, Como podemos ajudar ?
Clique em abrir whatsapp para enviar mensagem